Vamos lá,
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Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
O VIP não é um produto muito menos um serviço, o VIP é uma "recompensa" por uma DOAÇÃO efetuada ao servidor, portanto, como você já deve estar imaginando, não se enquadra no Art. 35.
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
Em nosso site, temos o seguinte aviso: "Acesso ao comando /kit nbvip - periodicamente uma novidade." Ou seja, se você souber ler (algo que eu acho que você não sabe) está escrito "periodicamente uma novidade". Consequentemente, não determinamos uma data especifica ou qual é exatamente a novidade, apenas avisamos que ele é alterado com o passar do tempo.
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
Como eu já disse, o VIP não é um produto e muito menos um serviço prestado.
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Que contrato?
Parabéns, você demonstrou que sabe usar o GOOGLE e pesquisar leis, porém, também demonstrou que não tem nenhum conhecimento sobre elas e que também não tem capacidade mental de interpretação de texto. Na próxima, ao invés de tentar bancar o "esperto" e passar vexame no fórum, não use o Google, procure um advogado, pague o advogado e escute ele dizer: "Causa perdida."
Obs: Você acaba de ganhar um super brinde! Ele é composto de um ban de 10.000 minutos e não pode ser alterado por "motivos contratuais"!
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