A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (FUNDAÇÃO CASA/SP), anteriormente chamada Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor (FEBEM), trata-se de uma autarquia fundacional (pessoa jurídica de direito público) criada pelo Governo do Estado de São Paulo (Brasil) vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania. Sua função é executar as medidas socioeducativas aplicadas pelo Poder Judiciário aos adolescentes autores de atos infracionais cometidos com idade de 12 a 18 anos incompletos, onde podem cumprir reclusão até no máximo a idade de 21 anos completos, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A Fundação CASA/SP foi criada em substituição à antiga Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (Febem). A mudança de nomenclatura, que se deu por meio da Lei Estadual 12.469/06,[1] aprovada pela Assembleia Legislativa de São Paulo em dezembro de 2006, teve por objetivo adequar a instituição ao que prevê o ECA e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
A alteração no nome foi precedida de uma ampla reformulação na política de atendimento da instituição. Tais mudanças reduziram drasticamente o número de rebeliões que tornaram desgastada a imagem da antiga Febem. Para se ter uma ideia, de 80 ocorrências registradas em 2003, a CASA fechou o ano de 2011 com apenas um motim.
As mudanças começaram a partir do segundo semestre de 2005, com a posse da presidenta Berenice Giannella. Elas consistiram num amplo processo de descentralização do atendimento aos adolescentes, com a construção de 59 novas unidades pequenas. A maioria delas para atender, no máximo, 56 adolescentes - 40 no regime de internação (artigo 122 do ECA) e 16 em internação provisória (artigo 108 do Estatuto).
Dos novos centros socioeducativos - nome técnico com que são chamadas as unidades -, 32 são geridos em parceria com entidades da sociedade civil, como a Pastoral do Menor - ONG da Igreja Católica que outrora era contrária ao atendimento prestado pela antiga Febem, constantemente associada aos maus-tratos de adolescentes. As parcerias também abrangem seis das 26 unidades de semiliberdade.
Além da descentralização e das parcerias com a comunidade, a Fundação CASA empreendeu reformas no conceito pedagógico, capacitou funcionários e estabeleceu o Plano Individual de Atendimento (PIA) em todas as unidades.
Como resultado, além da queda nas rebeliões, a Fundação CASA registrou uma redução na reincidência entre os adolescentes internos. De 29% em 2006, a taxa caiu para 16% no final de 2008, e 13% no final de 2011. Também conseguiu desativar o Complexo do Tatuapé, em 16 de outubro de 2007.[2]
Em todo o Estado de São Paulo, a Fundação CASA chegou a atender quase 20.000 jovens em todas as medidas socioeducativas. Isso até 2010, quando houve a municipalização das medidas em meio aberto, notadamente a Liberdade Assistida, que passou a ser executada pelas prefeituras.
Nas medidas de semiliberdade e de Internação estão, em média, 8.000 adolescentes, segundo dados oficiais da instituição. Conforme a Fundação CASA, há 8.258 vagas para atendê-los nas unidades. Atualmente, a Fundação CASA não passa por superlotação, em que pese as internações tenham aumentado e tem obtido reconhecimento de parte da da Imprensa, como um editorial do jornal O Estado de S. Paulo e amplas reportagens, como as publicadas pela revista Veja São Paulo, a Vejinha, e pelo próprio Estadão.
A jurisprudência que delimita os pontos que devem ser respeitados nas casas de acolhimento, como no caso a fundação casa, encontram-se dispostos no artigo 94 da lei 8.069/90 (ECA). Nesse dispositivo legal esta regulado as exigências feitas pelo Estado para que as casas de acolhimento da criança e do adolescente no Brasil ajam de forma correta para a concretização do objetivo da internação, a ressocialização e o preparo do indivíduo. Esses são as exigências do artigo 94:
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo.
§ 1o Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
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